Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A TERMAL, constituída em 14 de maio de 2005 sob a forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Castelo Estado do Espírito Santo e foro neste mesmo Município e Estado.
Art. 2º. A TERMAL tem por finalidades:
I- Promover o conceito a partir do desenvolvimento de estudos, projetos, seminários, congressos e eventos que realizem atividades do turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social;
II- Promover à ética, a cidadania, os direitos humanos, a democracia, e outros valores universais;
III- Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. (Lei 9.790/99, art.3º);
VI – Projetar, promover e divulgar suas atividades junto às Entidades Públicas e Privadas voltadas para a prática do turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social;
V – Realizar os serviços de utilidade para o turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social;
VI – conscientizar a sociedade para a importância do turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social, como instrumentos de crescimento sócio-econômico, geração de emprego e renda, ampliação de negócios e atrair novos empreendimentos para o desenvolvimento sócio econômico, bem como a melhoria da qualidade de vida, preservação e conservação de seu patrimônio natural e cultural;
VII – incentivar e apoiar os municípios que apresentam potencial para o turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas) e promovendo o desenvolvimento sustentável das atividades;
VIII – participar e desenvolver planos, programas e projetos em parceira com organismos público, privado e organizações não governamentais (3º setor), ao mesmo tempo, promover e facilitar intercâmbio com as entidades comprometidas com turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social, quer no âmbito nacional ou internacional;
IX – promover o engajamento das comunidades com o segmento da atividade turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura e esportes, valorizando a relação do homem com o ambiente, como foco de atratividade;
X – estimular e apoiar debates com temas relevantes sobre turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social;
XI – estimular, apoiar e financiar ações e atividades voltadas para a qualificação e capacitação de recursos humanos;
XII – compatibilizar as atividades desenvolvidas com a conservação de áreas naturais e como veículo de educação ambiental;
XIII – promover, incentivar e estimular a criação e a melhoria da infra-estrutura para as atividades relacionadas ao turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social;
XIV – oferecer estágios e oportunidades à formação e qualificação de acadêmicos para as áreas afins;
XV – integrar a TERMAL aos programas e ações das diversas instituições que desenvolvem atividade de interesse do turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social;
XVI – atuar no fomento do lazer educacional por meio da educação ambiental, com recreação, interpretação e estímulo ao conhecimento da biodiversidade;
XVII – promover e apoiar estudos, pesquisas, produção e divulgação de informações, conhecimento e tecnologias que dizem respeito ao fortalecimento e qualidade, no turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social;
XVIII – estimular, apoiar e financiar trabalhos voltados a:
a) fomento ao turismo e todas as suas modalidades, artesanato, cultura, saúde, esportes (em atividades que aconteçam na terra, no céu e nas águas), sustentabilidade e desenvolvimento social;
b) pesquisa técnica e mercadológica;
c) informação e divulgação;
d) Fomento ao empreendedorismo;
e) organização e fortalecimento institucional;
f) preservação e conservação do patrimônio cultural e ambiental local e regional;
g) incentivar o aperfeiçoamento e promoção do artesanato local e da arte popular;
h) incentivar e apoiar a criação de áreas de preservação ambiental: RPPN, APAs e similares.
Parágrafo I – A TERMAL não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Parágrafo II – Suas atividades se darão por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º)
Parágrafo III – Para alcançar e executar os objetivos definidos neste estatuto, A TERMAL, poderá contratar os serviços de profissionais especializados, inclusive através de pessoas jurídicas, firmar convênios com pessoas jurídicas do direto público e privado, bem como pessoas físicas, e outros instrumentos legais, objetivando estabelecer parcerias com empresas públicas e privadas, órgãos públicos, organismos internacionais, fundações públicas e privadas, universidades e outras instituições afins, nacionais e estrangeiras.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a TERMAL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – A TERMAL se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º. A TERMAL terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Parágrafo Único – Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
Capítulo II – DOS SÓCIOS
Art.5º. A TERMAL é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, colaboradores, beneméritos e aprendizes.
Art. 6º. Serão sócios fundadores os que assinarem a Ata de Fundação da TERMAL.
Art. 7º. Serão sócios efetivos aqueles brevetados pela Comissão Técnica da TERMAL.
Art. 8º. Poderão ser sócios colaboradores aqueles assim aceitos pela Diretoria.
Art. 9º. Serão sócios beneméritos àqueles que por terem concedido a TERMAL, relevantes contribuições de bens, tenham sido indicados por um ou mais sócios. A admissão do sócio
benemérito se fará por decisão em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 10º. São direitos dos sócios fundadores e efetivos quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos,
II – tomar parte nas Assembleias Gerais;
Art.11º. São deveres dos sócios:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as decisões da Diretoria;
Art.12º. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13º. A TERMAL será administrada por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III- Conselho Fiscal.
A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 14º. A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 15º. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 33;
III – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do art 32;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar o Regimento Interno;
Art. 16º. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 17º. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 10 (dez) sócios quites com as obrigações sociais.
Art.18º. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes,com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Único – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19º. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 20º. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. § 1º – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
§ 2º – Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art.21º. Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de atividades da Instituição;
III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV- reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V- contratar e demitir funcionários;
Art.22º. A Diretoria se reunirá a cada 3 (três) meses.
Art. 23º. Compete ao Presidente:
I – representar a TERMAL judicial e extra-judicialmente;
II- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III- presidir a Assembleia Geral;
IV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Art.24º. Compete ao Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 25º. Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; Art.26º. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral. § 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
Art.27º. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
III – requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral; Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO
Art. 28º. O patrimônio da TERMAL será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 29º. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 30º. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31º. A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 32º. A TERMAL será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 33º. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 34º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.